- 1 -As ofertas públicas relativas a valores mobiliários em que seja exigível prospecto devem ser realizadas com intervenção de intermediário financeiro, que presta pelo menos os seguintes serviços:
- a)Assistência e colocação, nas ofertas públicas de distribuição;
- b)Assistência a partir do anúncio preliminar e recepção das declarações de aceitação, nas ofertas públicas de aquisição.
- 2 -As funções correspondentes às referidas no número anterior podem ser desempenhadas pelo oferente, quando este seja intermediário financeiro autorizado a exercê-las.
Artigo 113.º — Intermediação obrigatória
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007