- 1 -O registo da oferta é recusado apenas quando:
- a)Algum dos documentos que instruem o pedido for falso ou desconforme com os requisitos legais ou regulamentares;
- b)A oferta for ilegal ou envolver fraude à lei.
- 2 -A aprovação do prospecto é recusada apenas quando se verificar a situação prevista na alínea a) do número anterior.
- 3 -Antes da recusa, a CMVM deve notificar o oferente para suprir, em prazo razoável, os vícios sanáveis.
Artigo 119.º — Recusa de aprovação de prospecto e de registo
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007