- 1 -A oferta pública só é revogável nos termos do artigo 128.º
- 2 -A revogação deve ser divulgada imediatamente, através de meios iguais aos utilizados para a divulgação do prospecto ou, no caso de este não ser exigível, de meio de divulgação fixado pela CMVM, através de regulamento.
Artigo 130.º — Revogação da oferta
Vigente desde: 31/10/2007
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2007