- 1 -O prospecto preliminar de recolha de intenções de investimento deve ser aprovado pela CMVM.
- 2 -O pedido de aprovação de prospecto preliminar é instruído com os documentos referidos nas alíneas a) a g) do n.º 1 do artigo 115.º, acompanhado de projecto de prospecto preliminar.
- 3 -O prospecto preliminar obedece ao Regulamento (CE) n.º 809/2004, da Comissão, de 29 de Abril, com as necessárias adaptações.
Artigo 165.º — Prospecto preliminar
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007