- 1 -Até cinco dias antes do fim do prazo da oferta, o oferente pode rever a contrapartida quanto à sua natureza e montante.
- 2 -A oferta revista não pode conter condições que a tornem menos favorável e a sua contrapartida deve ser superior à antecedente em, pelo menos, 2 % do seu valor.
- 3 -Aplica-se à revisão da oferta o artigo 129.º
Artigo 184.º — Revisão da oferta
Vigente desde: 31/10/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2007