Artigo 184.º
Revisão da oferta
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Até cinco dias antes do fim do prazo da oferta, o oferente pode rever a contrapartida quanto à sua natureza e montante.
- 2 -A oferta revista não pode conter condições que a tornem menos favorável e a sua contrapartida deve ser superior à antecedente em, pelo menos, 2 % do seu valor.
- 3 -Aplica-se à revisão da oferta o artigo 129.º