- 1 -É permitido o funcionamento em Portugal, sem prejuízo de outras que a CMVM determine por regulamento, das seguintes formas organizadas de negociação de instrumentos financeiros:
- a)Mercados regulamentados;
- b)Sistemas de negociação multilateral;
- c)Internalização sistemática.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 198.º — Formas organizadas de negociação
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