Artigo 198.º
Formas organizadas de negociação
Redação registada como em vigor em 03/12/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -É permitido o funcionamento em Portugal, sem prejuízo de outras que a CMVM determine por regulamento, das seguintes formas organizadas de negociação de instrumentos financeiros:
- a)Mercados regulamentados;
- b)Sistemas de negociação multilateral;
- c)Internalização sistemática.
- 2 -(Revogado.)