- 1 -A admissão à negociação em mercado regulamentado e a selecção para negociação em sistema de negociação multilateral depende de decisão da respectiva entidade gestora.
- 2 -Os valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado podem ser subsequentemente negociados noutros mercados regulamentados e em sistemas de negociação multilateral sem o consentimento do emitente.
- 3 -Ocorrendo a negociação subsequente referida no número anterior, o emitente não é obrigado a prestar qualquer informação adicional por virtude da negociação nesses outros mercados ou sistemas de negociação multilateral.
- 4 -(Revogado.)
- 5 -(Revogado.)
- 6 -(Revogado.)
Artigo 205.º — Admissão e selecção para negociação
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007