- 1 -A CMVM pode:
- a)Ordenar à entidade gestora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral que proceda à suspensão de instrumentos financeiros da negociação, quando a situação do emitente implique que a negociação seja prejudicial para os interesses dos investidores ou, no caso de entidade gestora de mercado regulamentado, esta não o tenha feito em tempo oportuno;
- b)Ordenar à entidade gestora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral que proceda à exclusão de instrumentos financeiros da negociação quando comprovar a violação das leis ou regulamentos aplicáveis;
- c)Estender a suspensão ou a exclusão a todos os mercados regulamentados e sistemas de negociação multilateral onde instrumentos financeiros da mesma categoria são negociados.
- 2 -Imediatamente após ordem de suspensão ou exclusão da negociação em mercado regulamentado, ao abrigo do número anterior, a CMVM torna pública a respectiva decisão e informa as autoridades competentes dos outros Estados membros da União Europeia.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
Artigo 214.º — Poderes da CMVM
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007