Artigo 217.º
Autorização
Redação registada como em vigor em 25/02/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A constituição e extinção dos mercados regulamentados depende de autorização requerida pela respectiva entidade gestora e concedida pelo Ministro das Finanças, mediante portaria e ouvida a CMVM.
- 2 -A CMVM comunica à Comissão Europeia e aos Estados membros a lista dos mercados regulamentados registados nos termos do disposto no artigo 202.º