- 1 -Em cada mercado regulamentado podem ser criados os segmentos que se revelem necessários tendo em conta, nomeadamente, as características das operações, dos instrumentos financeiros negociados, das entidades que os emitem, do sistema de negociação e as quantidades a transaccionar.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -(Revogado.)
Artigo 219.º — Estrutura do mercado regulamentado
Vigente desde: 31/10/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2007