- 1 -Os mercados regulamentados funcionam em sessões públicas, que podem ser normais ou especiais.
- 2 -As sessões normais de mercado regulamentado funcionam no horário e nos dias definidos pela entidade gestora do mercado regulamentado, para negociação corrente dos instrumentos financeiros admitidos à negociação.
- 3 -As sessões especiais realizam-se em cumprimento de decisão judicial ou por decisão da entidade gestora do mercado regulamentado a pedido dos interessados.
- 4 -As sessões especiais decorrem de acordo com as regras fixadas pela entidade gestora do mercado regulamentado, podendo as operações ter por objecto instrumentos financeiros admitidos ou não à negociação em sessões normais.
Artigo 220.º — Sessões do mercado regulamentado
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007