- 1 -A admissão como membro de mercado regulamentado e a manutenção dessa qualidade dependem, além dos requisitos definidos no artigo 206.º, da observância dos requisitos fixados pela respectiva entidade gestora, decorrentes:
- a)Da constituição e administração do mercado regulamentado;
- b)Das regras relativas às operações nesse mercado;
- c)Das normas profissionais impostas aos colaboradores das entidades que operam no mercado;
- d)Das normas e procedimentos para a compensação e liquidação das operações realizadas nesse mercado.
- 2 -Os membros dos mercados regulamentados que apenas exerçam funções de negociação só podem ser admitidos após terem celebrado contrato com um ou mais membros que assegurem a liquidação das operações por eles negociadas.
- 3 -A entidade gestora de um mercado regulamentado não pode limitar o número máximo dos seus membros.
- 4 -A qualidade de membro do mercado regulamentado não depende da titularidade de qualquer parcela do capital social da entidade gestora.
- 5 -A entidade gestora de mercado regulamentado deve comunicar à CMVM a lista dos respectivos membros, sendo a periodicidade desta comunicação estabelecida por regulamento da CMVM.
Artigo 223.º — Admissão de membros
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007