- 1 -A admissão de valores mobiliários que tenham sido objecto de uma oferta pública só produz efeitos após o encerramento da oferta.
- 2 -A entidade gestora pode autorizar a celebração de negócios sobre valores mobiliários, emitidos ou a emitir, objecto de oferta pública de distribuição sobre que incida pedido de admissão, em período temporal curto anterior à admissão em mercado desde que sujeitos à condição de a admissão se tornar eficaz.
- 3 -A admissão à negociação abrange todos os valores mobiliários da mesma categoria.
Artigo 232.º — Efeitos da admissão à negociação
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007