- 1 -Para os efeitos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior, a competência da CMVM resulta, respectivamente:
- a)Da admissão à negociação exclusiva em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal ou do facto de neste ter sido apresentado o primeiro pedido de admissão na União Europeia;
- b)Da escolha de Portugal como Estado competente de entre aquele em que o emitente tem a sua sede social e aqueles em cujos territórios se situem ou funcionem mercados regulamentados em que estejam admitidos à negociação os valores mobiliários em causa.
- 2 -A escolha prevista na alínea b) do número anterior é feita pelo emitente e é vinculativa por, pelo menos, por três anos.
- 3 -A escolha feita por força do número anterior deve ser divulgada nos termos previstos no n.º 3 do artigo 244.º
Artigo 244.º-A — Escolha da autoridade competente
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007