- 1 -São regulados no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto:
- a)Os requisitos para um intermediário financeiro ser considerado internalizador sistemático;
- b)O procedimento para a perda da qualidade de internalizador sistemático.
- 2 -O intermediário financeiro deve comunicar previamente à CMVM os instrumentos financeiros relativamente aos quais exerce a actividade de internalização sistemática.
Artigo 252.º — Internalizadores sistemáticos
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007