- 1 -Os internalizadores sistemáticos devem divulgar os preços firmes a que se propõem negociar acções admitidas à negociação em mercado regulamentado para as quais exista um mercado líquido, sempre que a quantidade da oferta não seja superior ao volume normal de mercado.
- 2 -Relativamente às acções para as quais não exista um mercado líquido, os internalizadores sistemáticos devem divulgar ofertas de preços aos seus clientes a pedido destes.
- 3 -As acções devem ser agrupadas em classes com base na média aritmética do valor das ordens executadas no mercado.
- 4 -Cada oferta de venda e de compra deve incluir o preço firme para uma ou mais quantidades até ao volume normal de mercado para a classe de acções a que pertence a acção objecto da oferta.
- 5 -O preço oferecido deve reflectir as condições de mercado prevalecentes para essa acção.
- 6 -A divulgação ao público prevista no n.º 1 deve realizar-se de forma facilmente acessível, de modo regular e contínuo, durante o horário normal da negociação, e numa base comercial razoável.
- 7 -São definidos nos artigos 22.º, 23.º, 24.º e 29.º a 32.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto, e em regulamento da CMVM:
- a)O conceito de mercado líquido;
- b)O volume normal de mercado para cada classe de acções;
- c)As condições em que os preços oferecidos cumprem o disposto no n.º 4;
- d)O prazo e meios de divulgação das ofertas.
- 8 -A CMVM pode definir, através de regulamento, o conteúdo, os meios e a periodicidade da informação a prestar à CMVM e ao público relativamente à internalização de instrumentos financeiros além do referido no n.º 1.
Artigo 253.º — Informação sobre ofertas
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007