- 1 -A contraparte central deve assegurar a boa gestão das operações, em particular:
- a)O registo das posições;
- b)A gestão das garantias prestadas, incluindo a constituição, o reforço, a redução e a liberação;
- c)Os ajustes de ganhos e perdas emergentes de operações registadas.
- 2 -Quando a defesa do mercado o exija, a contraparte central pode, designadamente:
- a)Determinar a adopção das medidas necessárias para diminuir a exposição ao risco de um membro compensador, designadamente encerrando posições;
- b)Promover a transferência de posições para outros membros compensadores;
- c)Determinar os preços de referência de forma distinta da prevista nas regras.
- 3 -As posições abertas nos instrumentos referidos nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 2.º podem ser encerradas, antes da data de vencimento do contrato, através da abertura de posições de sentido inverso.
- 4 -Os membros compensadores são responsáveis perante a contraparte central pelo cumprimento das obrigações resultantes de operações por si assumidas, por sua conta ou por conta dos membros negociadores perante quem tenham assumido a função de compensação das operações.
Artigo 259.º — Gestão de operações
Vigente desde: 31/10/2007
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/10/2007