- 1 -Consideram-se também participantes em sistemas de liquidação:
- a)Câmaras de compensação, que têm como função o cálculo das posições líquidas dos participantes no sistema;
- b)Contrapartes centrais, que actuam como contraparte exclusiva dos participantes do sistema, relativamente às ordens de transferência dadas por estes;
- c)Agentes de liquidação, que asseguram aos participantes e à contraparte central ou apenas a esta contas de liquidação através das quais são executadas ordens de transferência emitidas no âmbito do sistema, podendo conceder crédito para efeitos de liquidação.
- 2 -Podem actuar como câmara de compensação:
- a)Instituições de crédito autorizadas a exercer actividade em Portugal;
- b)Entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral e de sistemas de liquidação;
- c)Entidades gestoras de câmaras de compensação.
- 3 -Podem actuar como contraparte central:
- a)Instituições de crédito autorizadas a exercer actividade em Portugal;
- b)Entidades gestoras de sistemas de liquidação;
- c)Entidades gestoras de câmaras de compensação e de contraparte central.
- 4 -Podem desempenhar as funções de agentes de liquidação:
- a)Instituições de crédito autorizadas a exercer actividade em Portugal;
- b)Sistemas centralizados de valores mobiliários.
- 5 -De acordo com as regras do sistema, o mesmo participante pode actuar apenas como contraparte central, agente de liquidação ou câmara de compensação, ou exercer uma parte ou a totalidade dessas funções.
- 6 -O Banco de Portugal pode desempenhar as funções referidas nos números anteriores.
Artigo 268.º — Participantes especiais
Vigente desde: 31/10/2007
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