- 1 -A perda de qualidade de sociedade aberta é eficaz a partir da publicação da decisão favorável da CMVM.
- 2 -A declaração de perda de qualidade de sociedade aberta implica a imediata exclusão da negociação em mercado regulamentado das acções da sociedade e dos valores mobiliários que dão direito à sua subscrição ou aquisição, ficando vedada a readmissão no prazo de um ano.
Artigo 29.º — Efeitos
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007