- 1 -Entende-se por consultoria para investimento a prestação de um aconselhamento personalizado a um cliente, na sua qualidade de investidor efectivo ou potencial, quer a pedido deste quer por iniciativa do consultor relativamente a transacções respeitantes a valores mobiliários ou a outros instrumentos financeiros.
- 2 -Para efeitos do número anterior, existe aconselhamento personalizado quando é feita uma recomendação a uma pessoa, na sua qualidade de investidor efectivo ou potencial, que seja apresentada como sendo adequada para essa pessoa ou baseada na ponderação das circunstâncias relativas a essa pessoa, com vista à tomada de uma decisão de investimento.
- 3 -Uma recomendação não constitui um aconselhamento personalizado, caso seja emitida exclusivamente através dos canais de distribuição ou ao público.
- 4 -A consultoria para investimento pode ser exercida:
- a)Por intermediário financeiro autorizado a exercer essa actividade, relativamente a quaisquer instrumentos financeiros;
- b)Por consultores para investimento, relativamente a valores mobiliários.
- 5 -Os consultores para investimento podem ainda prestar o serviço de recepção e transmissão de ordens em valores mobiliários desde que:
- a)A transmissão de ordens se dirija a intermediários financeiros referidos no n.º 1 do artigo 293.º;
- b)Não detenham fundos ou valores mobiliários pertencentes a clientes.
- 6 -Aos consultores para investimento aplicam-se as regras gerais previstas para as actividades de intermediação financeira, com as devidas adaptações.
Artigo 294.º — Consultoria para investimento
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007