- 1 -A contabilidade do intermediário financeiro deve reflectir diariamente, em relação a cada cliente, o saldo credor ou devedor em dinheiro e em instrumentos financeiros.
- 2 -O intermediário mantém um registo diário e sequencial das operações por si realizadas, por conta própria e por conta de cada um dos clientes, com indicação dos movimentos de instrumentos financeiros e de dinheiro.
- 3 -O registo de cada movimento contém ou permite identificar:
- a)O cliente e a conta a que diz respeito;
- b)A data do movimento e a respectiva data valor;
- c)A natureza do movimento, a débito ou a crédito;
- d)A descrição do movimento ou da operação que lhe deu origem;
- e)A quantidade ou o montante;
- f)O saldo inicial e após cada movimento.
- 4 -As ordens e decisões de negociar são registadas nos termos previstos no artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto.
- 5 -Os elementos que devem ser registados pelo intermediário financeiro após a execução ou recepção da confirmação da execução de uma ordem constam do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1287/2006, da Comissão, de 10 de Agosto.
Artigo 307.º — Contabilidade e registos
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007