- 1 -A subcontratação obedece aos seguintes princípios:
- a)Não deve resultar na delegação das responsabilidades do órgão de administração;
- b)Manutenção, pelo intermediário financeiro subcontratante, do controlo das actividades e funções subcontratadas e da responsabilidade perante os seus clientes, nomeadamente dos deveres de informação;
- c)Não esvaziamento da actividade do intermediário financeiro subcontratante;
- d)Manutenção da relação e dos deveres do intermediário financeiro subcontratante relativamente aos seus clientes, nomeadamente dos deveres de informação;
- e)Manutenção dos requisitos de que dependem a autorização e o registo do intermediário financeiro subcontratante.
- 2 -O disposto na alínea d) do número anterior implica que o intermediário financeiro subcontratante:
- a)Defina a política de gestão e tome as principais decisões, se os serviços, as actividades ou as funções subcontratados implicarem poderes de gestão de qualquer natureza;
- b)Mantenha o exclusivo das relações com o cliente, aí incluídos os pagamentos que devam ser feito pelo ou ao cliente.
Artigo 308.º-A — Princípios aplicáveis à subcontratação
Vigente desde: 31/10/2007
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