- 1 -Gozam do direito de acção popular para a protecção de interesses individuais homogéneos ou colectivos dos investidores não qualificados em instrumentos financeiros:
- a)Os investidores não qualificados;
- b)As associações de defesa dos investidores que reúnam os requisitos previstos no artigo seguinte;
- c)As fundações que tenham por fim a protecção dos investidores em instrumentos financeiros.
- 2 -A sentença condenatória deve indicar a entidade encarregada da recepção e gestão das indemnizações devidas a titulares não individualmente identificados, recaindo a designação, conforme as circunstâncias, em fundo de garantia, associação de defesa dos investidores ou um ou vários titulares de indemnização identificados na acção.
- 3 -As indemnizações que não sejam pagas em consequência de prescrição ou de impossibilidade de identificação dos respectivos titulares revertem para:
- a)O fundo de garantia relacionado com a actividade em que se insere o facto gerador de indemnização;
- b)Não existindo o fundo de garantia referido na alínea anterior, o sistema de indemnização dos investidores.
Artigo 31.º — Acção popular
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007