- 1 -A informação divulgada pelo intermediário financeiro a investidores não qualificados deve:
- a)Incluir a sua denominação social;
- b)Não dar ênfase a quaisquer benefícios potenciais de uma actividade de intermediação financeira ou de um instrumento financeiro, sem dar igualmente uma indicação correcta e clara de quaisquer riscos relevantes;
- c)Ser apresentada de modo a ser compreendida pelo destinatário médio;
- d)Ser apresentada de modo a não ocultar ou subestimar elementos, declarações ou avisos importantes.
- 2 -A comparação de actividades de intermediação financeira, instrumentos financeiros ou intermediários financeiros deve incidir sobre aspectos relevantes e especificar os factos e pressupostos de que depende e as fontes em que se baseia.
- 3 -As indicações de resultados registados no passado de um instrumento financeiro, de um índice financeiro ou de uma actividade de intermediação financeira devem:
- a)Não constituir o aspecto mais visível da comunicação;
- b)Incluir informação adequada relativa aos resultados que abranja os cinco anos imediatamente anteriores, ou a totalidade do período para o qual o instrumento financeiro foi oferecido, se inferior a cinco anos, mas não inferior a um ano, ou por um período mais longo que o intermediário financeiro tenha decidido e que se baseie, em qualquer caso, em períodos completos de 12 meses;
- c)Referir o período de referência e a fonte da informação;
- d)Conter um aviso bem visível de que os dados se referem ao passado e que os resultados registados no passado não constituem um indicador confiável dos resultados futuros;
- e)Sempre que se basearem em dados denominados numa moeda diferente da do Estado em que reside um investidor não qualificado, indicar a moeda e incluir um aviso de que os ganhos para o investidor podem aumentar ou diminuir como consequência de oscilações cambiais; e
- f)Sempre que se basearem em resultados brutos, indicar os efeitos das comissões, remunerações ou outros encargos.
- 4 -A simulação de resultados passados deve referir-se apenas a instrumentos financeiros e índices financeiros e:
- a)Basear-se nos resultados efectivos verificados no passado de um ou mais instrumentos financeiros ou índices financeiros que sejam idênticos ou estejam subjacentes ao instrumento financeiro em causa;
- b)Respeitar as condições previstas nas alíneas a) a c), e) e f) do número anterior, em relação aos resultados verificados no passado; e
- c)Conter um aviso bem visível de que os dados se referem a resultados simulados do passado e que os resultados registados no passado não constituem um indicador confiável dos resultados futuros.
- 5 -A indicação de resultados futuros:
- a)Não se pode basear em simulação de resultados passados;
- b)Deve basear-se em pressupostos razoáveis, apoiados por dados objectivos;
- c)Se se basear em resultados brutos, deve indicar os efeitos das comissões, remunerações e outros encargos; e
- d)Deve conter um aviso bem visível de que não constitui um indicador confiável dos resultados futuros.
- 6 -A referência a um tratamento fiscal específico deve indicar, de modo destacado, que este depende das circunstâncias individuais de cada cliente e que está sujeito a alterações.
- 7 -É proibida a referência a qualquer autoridade competente de modo que sugira qualquer apoio ou aprovação por parte desta aos instrumentos financeiros ou serviços do intermediário financeiro.
Artigo 312.º-A — Qualidade da informação
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007