- 1 -O intermediário financeiro não pode incentivar um cliente a não prestar a informação requerida no artigo anterior.
- 2 -O intermediário financeiro pode basear-se na informação prestada pelos clientes, salvo se tiver conhecimento ou estiver em condições de saber que a informação se encontra desactualizada, inexacta ou incompleta.
- 3 -O intermediário financeiro que recebe de outro intermediário financeiro instruções para prestar serviços de investimento em nome de um cliente deste último pode basear-se:
- a)Na informação sobre o cliente que lhe tenha sido transmitida pelo intermediário financeiro que o contratou;
- b)Nas recomendações relativas ao serviço ou operação que tenham sido transmitidas ao cliente pelo outro intermediário financeiro.
- 4 -O intermediário financeiro que transmita instruções a outro intermediário financeiro deve assegurar a suficiência e a veracidade da informação transmitida sobre o cliente e a adequação das recomendações ou dos conselhos relativos ao serviço ou operação que tenham sido por si prestados a este.
Artigo 314.º-C — Prestação de informação
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007