- 1 -Na prestação exclusiva dos serviços de recepção e transmissão ou execução de ordens do cliente, ainda que acompanhada pela prestação de serviços auxiliares, não é aplicável o disposto no artigo 314.º, desde que:
- a)O objecto da operação seja acções admitidas à negociação num mercado regulamentado, obrigações, excluindo as que incorporam derivados, unidades de participação em organismos de investimento colectivo em valores mobiliários harmonizados, instrumentos do mercado monetário e outros instrumentos financeiros não complexos;
- b)O serviço seja prestado por iniciativa do cliente;
- c)O cliente tenha sido advertido, por escrito, ainda que de forma padronizada, de que, na prestação deste serviço, o intermediário financeiro não é obrigado a determinar a adequação da operação considerada às circunstâncias do cliente; e
- d)O intermediário financeiro cumpra os deveres relativos a conflitos de interesses previstos no presente Código.
- 2 -Para efeitos da alínea a) do número anterior, um instrumento financeiro é não complexo, desde que:
- a)Não esteja abrangido nas alíneas c), e), f) e g) do artigo 1.º e nas alíneas c) a f) do n.º 1 do artigo 2.º;
- b)Se verifiquem frequentes oportunidades para o alienar, resgatar ou realizar a preços que sejam públicos e que se encontrem à disposição dos participantes no mercado, correspondendo a preços de mercado ou a preços disponibilizados por sistemas de avaliação independentes do emitente;
- c)Não implique a assunção de responsabilidades pelo cliente que excedam o custo de aquisição do instrumento financeiro;
- d)Esteja disponível publicamente informação adequada sobre as suas características, que permita a um investidor não qualificado médio avaliar, de forma informada, a oportunidade de realizar uma operação sobre esse instrumento financeiro.
Artigo 314.º-D — Recepção e transmissão ou execução de ordens
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007