- 1 -O disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 221.º aplica-se aos intermediários financeiros relativamente a operações que executem, por conta própria ou em nome de clientes, fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral, sobre acções admitidas à negociação em mercado regulamentado.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 316.º — Informação sobre operações realizadas fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007