- 1 -O intermediário financeiro deve estabelecer, por escrito, uma política interna que lhe permita, a todo o tempo, conhecer a natureza de cada cliente, como investidor não qualificado, qualificado ou contraparte elegível, e adoptar os procedimentos necessários à concretização da mesma.
- 2 -O intermediário financeiro pode, por sua própria iniciativa, tratar:
- a)Qualquer investidor qualificado como investidor não qualificado;
- b)Uma contraparte elegível, assim qualificada nos termos do n.º 1 do artigo 317.º-D como investidor qualificado ou como investidor não qualificado.
- 3 -(Revogado.)
Artigo 317.º — Disposições gerais
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007