Artigo 316.º
Informação sobre operações realizadas fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral
Redação registada como em vigor em 26/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 221.º aplica-se aos intermediários financeiros relativamente a operações que executem, por conta própria ou em nome de clientes, fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral, sobre acções admitidas à negociação em mercado regulamentado.
- 2 -(Revogado.)