- 1 -As ordens para execução de operações e os contratos de gestão de carteira cuja emissão ou conclusão por um investidor não qualificado tenha tido lugar fora do estabelecimento do intermediário financeiro, sem anterior relação de clientela e sem solicitação do investidor, só produzem efeito três dias úteis após a declaração negocial do investidor.
- 2 -Neste prazo, pode o investidor comunicar o seu arrependimento ao intermediário financeiro.
- 3 -Considera-se que existe anterior relação de clientela quando:
- a)Entre o intermediário financeiro e o investidor tenha sido celebrado contrato de gestão de carteira; ou
- b)O intermediário financeiro seja destinatário frequente de ordens dadas pelo investidor; ou
- c)O intermediário financeiro tenha a seu cargo o registo ou o depósito de instrumentos financeiros pertencentes ao investidor.
- 4 -Presume-se que o contacto efectuado pelo intermediário financeiro não foi solicitado quando não exista anterior relação de clientela entre o intermediário financeiro e o investidor.
- 5 -O consultor para investimento não pode efectuar contactos com investidores não qualificados que por estes não tenham sido solicitados.
Artigo 322.º — Contratos celebrados fora do estabelecimento
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007