- 1 -O intermediário financeiro que receba uma ordem de cliente deve:
- a)Informar o cliente prontamente e por escrito sobre a execução da mesma;
- b)No caso de um investidor não qualificado, enviar uma nota de execução da operação, confirmando a execução da ordem, logo que possível e o mais tardar no primeiro dia útil seguinte à execução ou, caso a confirmação seja recebida de um terceiro, o mais tardar no primeiro dia útil seguinte à recepção, pelo intermediário financeiro, dessa confirmação.
- 2 -No caso de ordem sobre obrigações emitidas no âmbito de empréstimos hipotecários concedidos aos clientes que emitiram a ordem, a informação sobre a sua execução deve ser transmitida em conjunto com o extracto relativo ao empréstimo hipotecário, no máximo até um mês após a execução da ordem.
- 3 -A pedido do cliente, o intermediário deve prestar-lhe informação acerca do estado da ordem.
- 4 -No caso de ordens de um investidor não qualificado, que incidam sobre unidades de participação ou títulos de capital de organismos de investimento colectivo e sejam executadas periodicamente, o intermediário financeiro deve enviara comunicação referida na alínea b) do n.º 1 ou prestar ao cliente, pelo menos semestralmente, a informação indicada no número seguinte.
- 5 -A nota de execução da operação referida na alínea b) do n.º 1 inclui, se aplicável:
- a)A identificação do intermediário financeiro que apresenta a informação;
- b)A identificação do cliente;
- c)O dia de negociação;
- d)A hora de negociação;
- e)O tipo da ordem;
- f)A identificação da estrutura de realização da operação;
- g)A identificação do instrumento financeiro;
- h)O indicador de venda/compra;
- i)A natureza da ordem, quando não for uma ordem de compra/venda;
- j)A quantidade;
- l)O preço unitário, incluindo juro;
- m)A contrapartida pecuniária global;
- n)O montante total das comissões e despesas facturadas e, a pedido de um investidor não qualificado, uma repartição por rubrica;
- o)As responsabilidades do cliente relativamente à liquidação da operação, incluindo o prazo de pagamento ou de entrega e a informação adequada sobre a conta, no caso de não lhe terem sido comunicadas previamente;
- p)No caso de a contraparte do cliente ser o próprio intermediário financeiro ou qualquer entidade do mesmo grupo ou outro cliente do mesmo, a menção desse facto, salvo se a ordem tiver sido executada através de um sistema de negociação que facilite a negociação anónima.
- 6 -Para efeitos da alínea l), sempre que a ordem for executada por parcelas, o intermediário financeiro pode prestar informação sobre o preço de cada parcela ou o respectivo preço médio, neste último caso sem prejuízo do direito do cliente solicitar informação sobre o preço de cada parcela.
- 7 -O intermediário financeiro pode prestar ao cliente a informação referida no n.º 5 através de códigos harmonizados, se apresentar igualmente uma explicação dos códigos utilizados.
- 8 -Cada nota de execução reporta-se a um único dia e é feita em duplicado, destinando-se o original ao ordenador e um duplicado, ao arquivo obrigatório do intermediário financeiro.
Artigo 323.º — Deveres de informação no âmbito da execução de ordens
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007