- 1 -As ordens devem ser executadas nas condições e no momento indicados pelo ordenador.
- 2 -Na falta de indicações específicas do ordenador, o intermediário financeiro deve, na execução de ordens, empregar todos os esforços razoáveis para obter o melhor resultado possível para os seus clientes, tendo em atenção o preço, os custos, a rapidez, a probabilidade de execução e liquidação, o volume, a natureza ou qualquer outro factor relevante.
- 3 -O disposto no número anterior abrange a execução de decisões de negociar por conta de clientes.
- 4 -O intermediário financeiro deve adoptar uma política de execução de ordens que:
- a)Permita obter o melhor resultado possível e inclua, no mínimo, as estruturas de negociação que permitam obter, de forma reiterada, aquele resultado;
- b)Em relação a cada tipo de instrumento financeiro, inclua informações sobre as diferentes estruturas de negociação e os factores determinantes da sua escolha.
- 5 -O intermediário deve informar o cliente sobre a sua política de execução, não podendo iniciar a prestação de serviços antes de este ter dado o seu consentimento.
- 6 -As alterações relevantes na política de execução de ordens devem ser comunicadas ao cliente.
- 7 -A execução de ordens de clientes fora de mercado regulamentado ou de sistema de negociação multilateral depende de consentimento expresso do cliente, o qual pode ser dado sob a forma de um acordo geral ou em relação a cada operação.
- 8 -O intermediário financeiro demonstra, a pedido do cliente, que as suas ordens foram executadas de acordo com a política de execução que lhe foi transmitida.
- 9 -O intermediário financeiro deve avaliar a política de execução, designadamente em relação às estruturas de negociação previstas:
- a)Anualmente, por forma a identificar e, se necessário, corrigir eventuais deficiências;
- b)Sempre que ocorra uma alteração relevante, susceptível de afectar a sua capacidade de continuar a obter o melhor resultado possível, em termos consistentes, utilizando as estruturas de negociação incluídas na sua política de execução.
- 10 -As ordens podem ser executadas parcialmente, salvo indicação em contrário do ordenador.
Artigo 330.º — Execução nas melhores condições
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007