No contrato de colocação o intermediário financeiro pode também obrigar-se a adquirir, no todo ou em parte, para si ou para outrem, os valores mobiliários que não tenham sido subscritos ou adquiridos pelos destinatários da oferta.
Artigo 340.º — Garantia de colocação
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007