As operações susceptíveis de provocar efeitos estabilizadores nos preços de uma determinada categoria de valores mobiliários apenas são permitidas quando realizadas nas condições estabelecidas no Regulamento (CE) n.º 2273/2003, da Comissão, de 22 de Dezembro.
Artigo 349.º — Estabilização de preços
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007