- 1 -Os fundos de garantia são geridos:
- a)Por sociedade que tenha essa gestão como objecto exclusivo e em que participem como sócios uma ou mais de uma das entidades gestoras referidas no n.º 1 do artigo anterior; ou
- b)Pela entidade gestora do mercado ou do sistema de liquidação a que o fundo está afecto.
- 2 -No caso da alínea b) do número anterior, o fundo de garantia constitui património autónomo.
- 3 -Compete, nomeadamente, ao conselho de administração da sociedade gestora do fundo de garantia:
- a)Elaborar o regulamento do fundo;
- b)[Revogada];
- c)Executar as decisões de indemnização a suportar pelo fundo de garantia;
- d)Decidir sobre a liquidação do fundo de garantia, nos termos do respectivo regulamento.
- 4 -O regulamento do fundo é aprovado pela CMVM e define, designadamente:
- a)O montante mínimo do património do fundo;
- b)O processo de reclamação e decisão;
- c)O limite máximo das indemnizações;
- d)As receitas dos fundos.
- 5 -A sociedade gestora do fundo e os titulares dos respectivos órgãos estão sujeitos a registo na CMVM.
Artigo 36.º — Gestão de fundos de garantia
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007