- 1 -Os registos efectuados pela CMVM visam o controlo de legalidade e de conformidade com os regulamentos dos factos ou elementos sujeitos a registo e a organização da supervisão.
- 2 -Os registos efectuados pela CMVM são públicos, salvo quando da lei resulte o contrário.
- 3 -Os documentos que tenham servido de base aos registos são públicos, salvo quando contenham dados pessoais que não constem do registo ou este tenha sido efectuado no âmbito de processo de contra-ordenação ou de averiguações ainda em curso ou que, por qualquer outra causa, estejam sujeitos a segredo.
- 4 -A CMVM define, através de regulamento, os termos do acesso público aos registos e documentos a que se referem os números anteriores.
- 5 -A CMVM mantém um registo das sanções principais e acessórias aplicadas em processos de contra-ordenação, que não é acessível ao público.
- 6 -Os registos efectuados pela CMVM podem ser integrados e tratados em aplicações informáticas, nos termos e com os limites da lei sobre protecção de dados pessoais.
Artigo 365.º — Registos
Vigente desde: 31/10/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2007