- 1 -Compete à CMVM fiscalizar a aplicação da legislação sobre publicidade e cláusulas contratuais gerais relativamente às matérias reguladas no presente Código, instruindo os processos de contra-ordenação e aplicando as respectivas sanções.
- 2 -Em relação a material publicitário ilegal a CMVM pode ordenar:
- a)As modificações necessárias para pôr termo à ilegalidade;
- b)A suspensão da acção publicitária;
- c)A imediata publicação pelo responsável de rectificação apropriada.
- 3 -Cada período de suspensão da acção publicitária não pode ser superior a 10 dias úteis.
- 4 -Verificado o incumprimento da ordem a que se refere a alínea c) do n.º 2, pode a CMVM, sem prejuízo das sanções aplicáveis, substituir-se ao infractor na prática do acto.
Artigo 366.º — Supervisão relativa a publicidade e cláusulas contratuais gerais
Vigente desde: 31/10/2007
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