- 1 -No exercício das suas atribuições, a CMVM coopera com as instituições congéneres ou equiparadas de outros Estados.
- 2 -A CMVM pode celebrar com as referidas instituições acordos bilaterais ou multilaterais de cooperação, tendo nomeadamente em vista:
- a)Recolha de elementos relativos a infracções contra o mercado de instrumentos financeiros e de outras cuja investigação caiba no âmbito das atribuições da CMVM;
- b)Troca das informações necessárias ao exercício das respectivas funções de supervisão ou de regulação;
- c)Consultas sobre problemas suscitados pelas respectivas atribuições;
- d)Formação de quadros e troca de experiências no âmbito das respectivas atribuições.
- 3 -Os acordos a que se refere o número anterior podem abranger a participação subordinada de representantes de instituições congéneres de Estado estrangeiro em actos da competência da CMVM, quando haja suspeita de violação de lei daquele Estado.
- 4 -A cooperação a que se refere o presente artigo deve ser desenvolvida nos termos da lei, do direito comunitário e das convenções internacionais que vinculam o Estado Português.
- 5 -O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, às relações decorrentes da participação da CMVM em organizações internacionais.
Artigo 376.º — Cooperação com instituições congéneres estrangeiras
Vigente desde: 31/10/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/10/2007