- 1 -Obtido o conhecimento de factos que possam vir a ser qualificados como crime contra o mercado de valores mobiliários ou de outros instrumentos financeiros, pode o conselho directivo da CMVM determinar a abertura de um processo de averiguações preliminares.
- 2 -As averiguações preliminares compreendem o conjunto de diligências necessárias para apurar a possível existência da notícia de um crime contra o mercado de valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros.
- 3 -As averiguações preliminares são desenvolvidas sem prejuízo dos poderes de supervisão da CMVM.
Artigo 383.º — Averiguações preliminares
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007