- 1 -Constitui contra-ordenação muito grave:
- a)A comunicação ou divulgação, por qualquer pessoa ou entidade, e através de qualquer meio, de informação que não seja completa, verdadeira, actual, clara, objectiva e lícita;
- b)A falta de envio de informação para o sistema de difusão de informação organizado pela CMVM.
- 2 -Inclui-se na alínea a) do número anterior a prestação de informação aos seus clientes por qualquer entidade que exerça actividades de intermediação.
- 3 -Constitui contra-ordenação grave qualquer dos seguintes comportamentos:
- a)Prática de factos referidos nos números anteriores, se os valores mobiliários ou os instrumentos financeiros a que a informação respeita não forem negociados em mercado regulamentado e se a operação tiver valor igual ou inferior ao limite máximo da coima prevista para as contra-ordenações graves;
- b)Envio às entidades de supervisão e às entidades gestoras de mercados regulamentados, de sistemas de negociação multilateral, de sistemas de liquidação, de câmara de compensação, de contraparte central e de sistemas centralizados de valores mobiliários de informação que não seja completa, verdadeira, actual, clara objectiva e lícita;
- c)Falta de envio, total ou parcial, de documentos ou de informações à CMVM e à entidade gestora de mercado regulamentado;
- d)Publicação ou divulgação de informação não acompanhada de relatório ou parecer elaborados por auditor registado na CMVM ou a omissão de declaração de que a informação não foi sujeita a auditoria, quando a lei o exija;
- e)A violação dos regimes da informação que contenha recomendações de investimento e dos conflitos de interesses com aquela relacionados.
- 4 -Constitui contra-ordenação menos grave a divulgação de informação não redigida em português ou não acompanhada de tradução para português, quando exigível.
- 5 -Constitui contra-ordenação menos grave a divulgação de mensagem publicitária que não satisfaça algum dos seguintes requisitos:
- a)Identificação inequívoca como tal;
- b)Aprovação pela CMVM, quando exigida;
- c)Referência ao prospecto;
- d)Divulgação prévia de prospecto preliminar, em caso de recolha de intenções de investimento.
Artigo 389.º — Informação
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007