- 1 -Constitui contra-ordenação muito grave a omissão de comunicação ou divulgação de participação qualificada em sociedade aberta.
- 2 -Constitui contra-ordenação grave a omissão de:
- a)[Revogada];
- b)Comunicação à CMVM de acordos parassociais relativos ao exercício de direitos sociais em sociedade aberta;
- c)Verificação da autenticidade do voto por correspondência e de garantia da sua confidencialidade.
- 3 -Constitui contra-ordenação menos grave a omissão de:
- a)Menção da qualidade de sociedade aberta nos actos externos;
- b)Comunicação à CMVM de indícios de incumprimento do dever de informação sobre participações qualificadas em sociedade aberta;
- c)Prestação de informação ao detentor de participação qualificada em sociedade aberta pelos titulares de valores mobiliários a que são inerentes direitos de voto imputáveis àquele;
- d)Não disponibilização aos titulares de direito de voto de formulário de procuração para o exercício desse direito;
- e)Menção, em convocatória de assembleia geral, da disponibilidade de formulário de procuração ou da indicação de como o solicitar;
- f)Menção dos elementos exigidos no pedido de procuração para participação em assembleia geral de sociedade aberta;
- g)Envio à CMVM de documento tipo utilizado na solicitação de procuração para participação em assembleia geral de sociedade aberta;
- h)Prestação de informação aos titulares de direito de voto pelo solicitante de procuração para participação em assembleia geral de sociedade aberta;
- i)Cumprimento dos deveres decorrentes da perda da qualidade de sociedade aberta.
Artigo 390.º — Sociedades abertas
Vigente desde: 31/10/2007
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