- 1 -Constitui contra-ordenação muito grave a violação de qualquer dos seguintes deveres:
- a)De inutilização dos títulos de valores mobiliários convertidos em escriturais;
- b)De adopção de medidas para prevenir ou corrigir divergências entre a quantidade dos valores mobiliários emitidos e a quantidade dos que se encontram em circulação;
- c)De adopção pelas entidades registadoras dos meios adequados à segurança dos registos e à segregação de contas de valores mobiliários;
- d)De realização de registo individualizado de valores mobiliários escriturais ou de valores mobiliários titulados integrados em sistema centralizado sem as menções devidas ou sem base documental bastante;
- e)De bloqueio exigido por lei ou pelo titular dos valores mobiliários;
- f)De menção nos títulos da sua integração em sistema centralizado ou da sua exclusão sem a actualização devida.
- 2 -Constitui contra-ordenação muito grave:
- a)A transferência de valores mobiliários bloqueados;
- b)O cancelamento de registos ou a destruição de títulos em depósito fora dos casos previstos na lei;
- c)A criação, a manutenção, a gestão, a suspensão ou o encerramento de sistema centralizado de valores mobiliários fora dos casos e termos previstos em lei ou regulamento.
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Constitui contra-ordenação grave:
- a)O registo de valores mobiliários escriturais ou o depósito de valores mobiliários titulados junto de entidade ou em sistema centralizado distintos dos permitidos ou exigidos por lei;
- b)A recusa de informação por entidade registadora ou depositária ou por entidade gestora de sistema centralizado às pessoas com legitimidade para a solicitar ou a omissão de envio de informações dentro dos prazos exigidos por lei ou acordados com o interessado.
- 5 -Constituem contra-ordenação menos grave os factos referidos nos número anteriores quando relativos a valores mobiliários emitidos por sociedades fechadas ou não admitidos à negociação em mercado regulamentado.
Artigo 392.º — Valores mobiliários
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007