- 1 -O procedimento pelas contra-ordenações prescreve no prazo de cinco anos.
- 2 -O prazo de prescrição das sanções é de cinco anos a contar do dia em que se torna definitiva ou transita em julgado a decisão que determinou a sua aplicação.
Artigo 418.º — Prescrição
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007