Artigo 52.º
Valores mobiliários nominativos e ao portador
Redação registada como em vigor em 08/10/2012.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os valores mobiliários são nominativos ou ao portador, conforme o emitente tenha ou não a faculdade de conhecer a todo o tempo a identidade dos titulares.
- 2 -Na falta de cláusula estatutária ou de decisão do emitente, os valores mobiliários consideram-se nominativos.