- 1 -São lavrados oficiosamente os registos relativos a actos em que a entidade registadora, de alguma forma, tenha tido intervenção, a actos que lhe sejam comunicados pela entidade gestora do sistema centralizado e a actos de apreensão judicial que lhe sejam comunicados pela entidade competente.
- 2 -Têm legitimidade para requerer o registo:
- a)O titular da conta onde se deva proceder ao registo ou para onde devam ser transferidos os valores mobiliários;
- b)O usufrutuário, o credor pignoratício e o titular de outras situações jurídicas que onerem os valores mobiliários, quanto ao registo das respectivas situações jurídicas.
Artigo 66.º — Oficiosidade e instância
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007