Artigo 67.º
Base documental dos registos
Redação registada como em vigor em 28/11/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As inscrições e os averbamentos nas contas de registo são feitos com base em ordem escrita do disponente ou em documento bastante para a prova do facto a registar.
- 2 -Quando o requerente não entregue qualquer documento escrito e este não seja exigível para a validade ou a prova do facto a registar, deve a entidade registadora elaborar uma nota escrita justificativa do registo.