- 1 -Estão obrigatoriamente sujeitos a bloqueio os valores mobiliários escriturais:
- a)Em relação aos quais tenham sido passados certificados para exercício de direitos a eles inerentes, durante o prazo de vigência indicado no certificado, quando o exercício daqueles direitos dependa da manutenção da titularidade até à data desse exercício;
- b)Em relação aos quais tenha sido passado certificado para valer como título executivo, devendo o bloqueio manter-se até à devolução do original do certificado ou até à apresentação de certidão da decisão final do processo executivo;
- c)Que sejam objecto de penhora ou de outros actos de apreensão judicial, enquanto esta se mantiver;
- d)Que sejam objecto de oferta pública de venda ou, quando já tenham sido emitidos, que integrem a contrapartida em oferta pública de troca, devendo o bloqueio manter-se até à liquidação da operação ou até à cessação da oferta em momento anterior.
- 2 -O bloqueio pode também ser efectuado:
- a)Por iniciativa do titular, em qualquer caso;
- b)Por iniciativa de intermediário financeiro, quanto aos valores mobiliários em relação aos quais lhe tenha sido dada ou transmitida ordem de venda em mercado registado.
- 3 -O bloqueio consiste num registo em conta, com indicação do seu fundamento, do prazo de vigência e da quantidade de valores mobiliários abrangidos.
- 4 -Durante o prazo de vigência do bloqueio, a entidade registadora fica proibida de transferir os valores mobiliários bloqueados.
Artigo 72.º — Bloqueio
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007