- 1 -Os valores mobiliários escriturais constituem-se por registo em contas individualizadas abertas junto das entidades registadoras.
- 2 -O primeiro registo é efectuado com base nos elementos relevantes do registo de emissão comunicados pelo emitente.
- 3 -Se a entidade registadora tiver aberto contas de subscrição, o registo efectua-se por conversão dessas contas em contas de registo individualizado.
Artigo 73.º — Primeira inscrição
Vigente desde: 31/10/2007
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Em vigor desde 31/10/2007